Direito à estabilidade por doença profissional é esclarecido pelo TST

Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 8 de maio de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade temporária ao empregado que adquire doença provocada pelo exercício da profissão, mas só manifestada após sua demissão.

A confirmação da garantia do trabalhador, prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), levou o TST a negar recurso de revista à Bridgestone – Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

´A circunstância de a doença profissional decorrente das atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho ter-se se manifestado após sua rescisão não afasta o direito ao benefício previsto no art. 118 da Lei 8.213/91`, afirmou o ministro Brito Pereira (relator), no voto que resultou em manutenção de acórdão do TRT da 2ª Região (São Paulo).

A questão teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Santo André, que determinou a reintegração, aos quadros da Bridgestone, de um empregado com tenossinovite (inflamação no tendão) no ombro direito. A doença foi adquirida em razão dos movimentos repetitivos e anti-ergonômicos do trabalhador necessários à fabricação de cerca de 250 pneus por dia, no sistema de turnos de revezamento (seis horas com intervalo de trinta minutos para as refeições ou descanso).

A decisão favorável ao trabalhador foi mantida pelo TRT paulista com base em laudo pericial e sob a tese de que a inocorrência de afastamento previdenciário do trabalhador não impede seu direito à estabilidade provisória de 12 meses. O acórdão regional destacou que, ao contrário do caráter imediato do acidente do trabalho, a doença profissional é de lenta e gradual manifestação.

O ministro Brito Pereira observou que o TST tem adotado o entendimento de que a garantia provisória no emprego tem como pressupostos o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário. Os requisitos estão previstos na Orientação Jurisprudencial nº 230 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1).

A ausência de afastamento e de percepção do auxílio-doença, contudo, não consiste em obstáculo ao direito de um trabalhador demitido quando já era portador de doença profissional.

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