Mantida indenização a passageiro da TAM por extravio de bagagem

Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 6 de maio de 2005

A empresa TAM – Linhas Aéreas S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 4 mil ao passageiro Jorge Lucimar Gonçalves Maciel, do Rio Grande do Sul, por causa de extravio de sua bagagem durante viagem ao Nordeste e Centro-Oeste no ano 2000.

O passageiro entrou na Justiça após perder dois dias das férias, por causa dos problemas gerados com o extravio. Segundo o processo, ele adquiriu dois trechos convites de uma pessoa que os ganhou da empresa e mais um para o trajeto Fortaleza-Natal diretamente da Companhia.

O vôo partiu com atraso, e ao chegar a Fortaleza, o passageiro não encontrou sua bagagem. Segundo ele, a empresa agiu com lentidão e descaso na busca da bagagem extraviada, o que lhe trouxe enormes transtornos, forçando-o, inclusive, a adquirir vestuário. Alega que foram necessários vários contatos telefônicos, tendo o autor retornado ao aeroporto de Fortaleza para obter as informações no local, visto que insuficientes aquelas prestadas pelos atendentes do sistema 0800 mantido pela empresa aérea.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Já o TJ do Rio Grande do Sul, deu parcial provimento à apelação do autor, para que fosse indenizado por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Quanto aos danos materiais, foi negado provimento à apelação, pois a TAM restituiu aos passageiros R$ 100 dos quase R$ 104 que ele havia gasto.

A TAM recorreu ao STJ, alegando que não foi demonstrado o dano sofrido pelo passageiro. O tribunal, entretanto, não conheceu do recurso especial da empresa.

Para o ministro, o extravio de bagagem por tempo significativo causa transtornos e angústias que ultrapassam o mero dissabor ou contrariedade, acarretando o dever de indenizar pelo transportador, que se mostra negligente ou imperito no cumprimento do contrato.

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